TJSC 2014.092358-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MÁ CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. IMPROPRIEDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A hipótese do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal conduz à aferição da congruência da opção do Conselho de Sentença com as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser interpretada "como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados" (Eugênio Pacelli de Oliveira). 2 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não se admite, no estabelecimento da pena-base, a valoração de condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores aos indicados na denúncia" (HC n. 127.096/SP, j. em 14/12/2009). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.092358-1, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MÁ CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. IMPROPRIEDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A hipótese do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal conduz à aferição da congruência da opção do Conselho de Sentença com as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser interpretada "como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados" (Eugênio Pacelli de Oliveira). 2 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não se admite, no estabelecimento da pena-base, a valoração de condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores aos indicados na denúncia" (HC n. 127.096/SP, j. em 14/12/2009). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.092358-1, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Capital
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