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Jurisprudência


TJSC 2014.092427-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. VIABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE PECUNIÁRIO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. PRECEDENTES DA CORTE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSÍVEL (SÚMULA N. 306 DO STJ). RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092427-7, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Itajaí
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