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Jurisprudência


TJSC 2014.092431-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. MARCO INICIAL CONSIDERADO PELO TOGADO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS, CONTUDO, QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ LOGO APÓS ACIDENTE (12-4-1990). SEGURADO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DA APOSENTAÇÃO. DANOS NO MEMBRO INFERIOR DE GRANDE INTENSIDADE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DA DATA EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 20 ANOS DEPOIS DO INFORTÚNIO. PRESCRIÇÃO INQUESTIONÁVEL. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A data da concessão da aposentadoria por invalidez do INSS não pode ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional do Seguro DPVAT se antes desse fato o segurado já estava gozando do benefício do auxílio-doença porque não pode retornar ao trabalho em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito. Na esteira da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório conta-se a partir da data em que o segurado teve ciência da sua invalidez e não do ato que somente confirma sua existência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092431-8, de Laguna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Laguna
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