TJSC 2014.092470-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A FINALIDADE DO ENCARGO TAMBÉM É A COMPENSAÇÃO DA PERDA DA POSSE E DO USO DO BEM ANTES DO PAGAMENTO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. Os juros compensatórios visam compor não só o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, como também ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, daí porque é imprescindível exigir que o expropriado comprove eventual perda/prejuízo para que incida juros compensatórios decorrentes da desapropriação do imóvel. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR E O APURADO NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA. "Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006)" (STJ, REsp n. 1044920/PR, rel. Min. Mauro ]Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.8.10). REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-A DO DECRETO N. 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA EXPRESSÃO "DE ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO" PELA ADI 2.332/DF. "O colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp n. 1.111.829/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que '(...) a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). Como consequência do posicionamento consolidado após o julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.111.829/SP), foi editada a Súmula n. 408 da Corte Superior, que passou a dispor: 'Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003371-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-12-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 3% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DEPÓSITO ANTERIOR À IMISSÃO DA POSSE DO BEM. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA QUANTIA OFERECIDA E O DA EFETIVA INDENIZAÇÃO. "Sendo o valor integral da indenização arbitrada na sentença superior à importância total ofertada pelo Incra na inicial da desapropriação, apresenta-se correta a fixação da verba honorária, em desfavor do autor, em 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da indenização" (REsp 1252371/RN, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 1.12.11). CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA SUPERIOR À OFERECIDA PELA EXPROPRIANTE E ABAIXO DA REQUERIDA CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. EXEGESE DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Acerca da interpretação desse dispositivo o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula n. 2, com os seguintes dizeres: 'Nas desapropriações, aplica-se o art. 30 da Lei n. 3.365, de 21.6.41, com a seguinte interpretação: As custas serão pagas: 1º - pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido; 2º - pelo autor, se o réu recusar o preço oferecido, prevalecendo essa oposição; 3º - em proporção, quando o preço oferecido for recusado, apresentando o réu outro, igualmente, não fixado pela decisão'. Como na hipótese dos autos prevaleceu na sentença o pleito dos réus, uma vez que o preço ofertado pela parte autora era insuficiente, deve ela arcar com a totalidade das custas processuais". (TJSC, Apelação Cível n. 2005.007385-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-02-2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDAM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR E O APURADO NA PERÍCIA, NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, A PARTIR DA IMISSÃO E, AINDA, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092470-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A FINALIDADE DO ENCARGO TAMBÉM É A COMPENSAÇÃO DA PERDA DA POSSE E DO USO DO BEM ANTES DO PAGAMENTO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. Os juros compensatórios visam compor não só o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, como também ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, daí porque é imprescindível exigir que o expropriado comprove eventual perda/prejuízo para que incida juros compensatórios decorrentes da desapropriação do imóvel. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR E O APURADO NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA. "Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006)" (STJ, REsp n. 1044920/PR, rel. Min. Mauro ]Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.8.10). REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-A DO DECRETO N. 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA EXPRESSÃO "DE ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO" PELA ADI 2.332/DF. "O colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp n. 1.111.829/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que '(...) a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). Como consequência do posicionamento consolidado após o julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.111.829/SP), foi editada a Súmula n. 408 da Corte Superior, que passou a dispor: 'Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003371-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-12-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 3% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DEPÓSITO ANTERIOR À IMISSÃO DA POSSE DO BEM. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA QUANTIA OFERECIDA E O DA EFETIVA INDENIZAÇÃO. "Sendo o valor integral da indenização arbitrada na sentença superior à importância total ofertada pelo Incra na inicial da desapropriação, apresenta-se correta a fixação da verba honorária, em desfavor do autor, em 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da indenização" (REsp 1252371/RN, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 1.12.11). CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA SUPERIOR À OFERECIDA PELA EXPROPRIANTE E ABAIXO DA REQUERIDA CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. EXEGESE DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Acerca da interpretação desse dispositivo o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula n. 2, com os seguintes dizeres: 'Nas desapropriações, aplica-se o art. 30 da Lei n. 3.365, de 21.6.41, com a seguinte interpretação: As custas serão pagas: 1º - pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido; 2º - pelo autor, se o réu recusar o preço oferecido, prevalecendo essa oposição; 3º - em proporção, quando o preço oferecido for recusado, apresentando o réu outro, igualmente, não fixado pela decisão'. Como na hipótese dos autos prevaleceu na sentença o pleito dos réus, uma vez que o preço ofertado pela parte autora era insuficiente, deve ela arcar com a totalidade das custas processuais". (TJSC, Apelação Cível n. 2005.007385-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-02-2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDAM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR E O APURADO NA PERÍCIA, NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, A PARTIR DA IMISSÃO E, AINDA, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092470-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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