TJSC 2014.092472-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ ANGULARIZADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 240 DO STJ. DEMANDA, ADEMAIS, QUE TRATA DE DIREITOS AFETOS A MENORES INCAPAZES (GUARDA, ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo com supedâneo no art. 267, III, do CPC, uma vez angularizada a relação processual, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. Além disso, tratando a demanda de direitos afetos a menores incapazes, não se cogita da extinção da ação por abandono de causa, devendo prosseguir o feito a despeito da desídia da representante legal dos infantes, a quem deve ser nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inc. I, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092472-7, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ ANGULARIZADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 240 DO STJ. DEMANDA, ADEMAIS, QUE TRATA DE DIREITOS AFETOS A MENORES INCAPAZES (GUARDA, ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo com supedâneo no art. 267, III, do CPC, uma vez angularizada a relação processual, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. Além disso, tratando a demanda de direitos afetos a menores incapazes, não se cogita da extinção da ação por abandono de causa, devendo prosseguir o feito a despeito da desídia da representante legal dos infantes, a quem deve ser nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inc. I, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092472-7, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gisele Ribeiro
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Fraiburgo
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