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Jurisprudência


TJSC 2014.092501-1 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. IDENTIDADE DE OBJETO. CONEXÃO. VARA CÍVEL E DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REUNIÃO DE PROCESSOS, EM PRINCÍPIO, INVIÁVEL. RELATIVIZAÇÃO. POTENCIAL PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DE UMA DAS DEMANDAS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. PARTICULARIDADES. REUNIÃO ACONSELHÁVEL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. - Em que pese o entendimento pretoriano no sentido de que é inviável a reunião de ações, por conexão, em caso de modificação de competência absoluta, como ocorre na hipótese de competência funcional, e não sendo aconselhável a suspensão de uma das demandas em razão de particularidades da lide (CPC, art. 265, IV, a), em homenagem à segurança jurídica e aos fins de pacificação social do processo, deve ser permitido, excepcionalmente, o julgamento conjunto das lides pelo juízo prevento caso verificado potencial possibilidade de prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.092501-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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