TJSC 2014.092590-1 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, INC. I). REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. 2. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, ART. 121, § 1º). INJUSTA PROVOCAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. FAÇÃO EMBAINHADO APÓS A AGRESSÃO. 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Não é absolutamente contrário à prova dos autos o julgamento, realizado pelo Tribunal do Júri, no sentido de não reconhecer a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, se existente depoimento de testemunha no sentido de que o fação que, segundo o acusado, teria sido utilizado pela vítima para agredi-lo ainda estava embainhado e sem sinais de uso recente após a altercação. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.092590-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, INC. I). REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. 2. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, ART. 121, § 1º). INJUSTA PROVOCAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. FAÇÃO EMBAINHADO APÓS A AGRESSÃO. 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Não é absolutamente contrário à prova dos autos o julgamento, realizado pelo Tribunal do Júri, no sentido de não reconhecer a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, se existente depoimento de testemunha no sentido de que o fação que, segundo o acusado, teria sido utilizado pela vítima para agredi-lo ainda estava embainhado e sem sinais de uso recente após a altercação. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.092590-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Abelardo Luz
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