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Jurisprudência


TJSC 2014.092606-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE DA SEGURADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DA SEQUELA. PONTOS CONTROVERSOS ENTRE A EFETIVA INCAPACIDADE E O CÔMPUTO DO INÍCIO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Na condição de destinatário da prova, o poder inquisitivo do magistrado sobrepõe-se, em matéria probante, à mera vontade das partes. A ele é dado, como silogismo lógico desse poder, determinar a realização de prova técnica que julgue conveniente e por ele entendida como vital à formação do seu convencimento. 2 É assente na jurisprudência que a outorga, pelo órgão previdenciário oficial, do benefício da aposentadoria ao segurado faz prova apenas relativa da invalidez, o que impõe a realização de perícia judicial com vistas à comprovação, para fins de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro privado, da presença da causa acarretadora da invocada incapacidade total e permanente do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092606-8, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Araranguá
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