TJSC 2014.092626-4 (Acórdão)
Agravo por instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que indefere o pleito formulado pelo credor para que a empresa de telefonia apresente o pacto de participação financeira celebrado entre as partes. Aquisição de linha telefônica. Ajuste firmado na modalidade "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição do contrato, portanto, desnecessária. Dados constantes na "radiografia" acostada aos autos suficientes à elaboração do cálculo. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092626-4, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
Agravo por instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que indefere o pleito formulado pelo credor para que a empresa de telefonia apresente o pacto de participação financeira celebrado entre as partes. Aquisição de linha telefônica. Ajuste firmado na modalidade "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição do contrato, portanto, desnecessária. Dados constantes na "radiografia" acostada aos autos suficientes à elaboração do cálculo. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092626-4, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Joaquim
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