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Jurisprudência


TJSC 2014.092634-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO DO DÉBITO POR REQUISITÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. (STJ - AgRg no Resp 1278740/RS, rel Min. Cesar Asfor Rocha)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.018364-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). Na mesma senda decidiu a Suprema Corte, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 579.431/RS (rel. Min. Marco Aurélio). II. Impõe-se manter a aplicação do indexador fixado pela Lei n. 11.960/09, desde a sua vigência, até que a Suprema Corte manifeste-se sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão por ela prolatada, ao julgar parcialmente inconstitucional o referido édito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092634-3, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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