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Jurisprudência


TJSC 2014.092659-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACESSÓRIO VEICULAR PRODUTO DE FURTO OU ROUBO APREENDIDO, EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO PRESUMIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Não há falar-se em insuficiência de provas, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de receptação qualificada, tais como o depoimento do policial militar que efetuou a abordagem do carro com o acessório do fruto da receptação, em conjunto do testemunho do cliente que apresentou recibo de compra do réu, mormente quando tais relatos mostram-se condizentes com as demais circunstâncias do crime. II - Opera-se a adequação típica ao disposto no art. 180, §1º, do Código Penal, quando o agente que, embora exerça atividade comercial ligada à venda de acessórios automotivos novos e usadas, constatado que houve comércio de produto cuja proveniência lícita não é demonstrada, razão pela qual não permite isentar o acusado de suas responsabilidades, haja visto se impõe a inversão do ônus da prova em tais circunstâncias, notadamente quando dotado o réu de plenas condições de conhecer a origem espúria e por ter larga experiência como proprietário de estabelecimento comercial. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.092659-4, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Capital
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