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Jurisprudência


TJSC 2014.092665-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME QUE FORA DENUNCIADO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRÉVIO REGISTRO DAS ARMAS EM NOME DO APELADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INDEFERIDO PELA POLÍCIA FEDERAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE. SITUAÇÃO JÁ REGULARIZADA COM A DOAÇÃO DAS ARMAS. RENOVAÇÃO TARDIA DO REGISTRO QUE NÃO É SUFICIENTE A CONFIGURAR O DELITO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência - de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa". (STJ. HC 294.078/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento da apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.092665-9, de Coronel Freitas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Ernani Guetten de Almeida
Comarca : Coronel Freitas
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