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Jurisprudência


TJSC 2014.092702-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MARCO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL, OU DA RECUSA DA SEGURADORA OU DO PAGAMENTO INCOMPLETO DA INDENIZAÇÃO. LAPSO ESCOADO. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é de 3 (três) anos (Súmula n. 405 do STJ), e sua contagem tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade (Súmula n. 278 do STJ) ou, se existente procedimento administrativo, do momento da recusa ou do adimplemento - dito - incompleto. Havendo requerimento e constatado o pagamento parcial da indenização, o prazo para ajuizamento da respectiva demanda inicia-se a partir desse instante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092702-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Capivari de Baixo
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