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Jurisprudência


TJSC 2014.092729-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PELA REEDUCANDA. APENADA QUE CUMPRE PENA PROVISORIAMENTE. BENEFÍCIO APLICÁVEL NOS TERMOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE, UM DELES COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA. APENADA QUE NÃO CONVIVE COM OS INFANTES HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL IGUALMENTE INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DA MÃE PARA O CUIDADO DAS CRIANÇAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a concessão da prisão domiciliar é possível quando demonstrada a imprescindibilidade da presença do agente para prestar cuidados especiais à pessoa menos de seis anos ou portadora de deficiência, situação não evidenciada no caso, em que a apenada não convive com seus filhos, um deles portador de leve deficiência, há aproximadamente dois anos. 2. Apesar de o art. 117 da Lei de Execução Penal prever a concessão do benefício de prisão domiciliar tão somente aos apenados em regime aberto, tem-se entendido ser a benesse também aplicável, em situações excepcionais, aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais, excepcionalidade não evidenciada na hipótese em tela. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.092729-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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