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Jurisprudência


TJSC 2014.092767-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - MECÂNICO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA CONCLUSIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - BENEFÍCIO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO REFORMADA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO - CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 8/2006 A 6/2009 PELO INPC, EXCLUSIVAMENTE PELA TR ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDEM DE FORMA UNIFICADA OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09 - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE (ART.33 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97 - APELO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. "Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do laudo judicial." (Apelação Cível n. 2006.036564-3, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, DJ 31-10-2006). 2. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (Apelação Cível n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-05-2011). 3. "Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem" (Apelação Cível n. 2015.026692-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092767-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joinville
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