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Jurisprudência


TJSC 2014.092778-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERIDA. RECURSO DA REQUERENTE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO A LEGALIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA PAUTADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-26/2001 E DO ART. 28, § 1º, DA LEI N. 10.931/04. PRÁTICA DEVIDAMENTE AUTORIZADA, CONTUDO, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA PACTUAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIORMENTE A 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP N. 2.170-17/200). TESE RECHAÇADA. JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ - RESP N. 973.827/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUE REGULAMENTA A QUESTÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 4º, CAPUT, E 6º, III , DO CDC. PREVISÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. PRETENSÃO INACOLHIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS DE MORA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DESACERTO DA DECISÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO AO PEDIDO DA APELANTE PARA LIMITAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE A MATÉRIA PELO STJ - RESP N. 1.058.114/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHY. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO PROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RESPALDO NO TEOR DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. REQUERIMENTO NEGADO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO CONDENAÇÃO DO APELADO À INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO CONDICIONADA À HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DO APELO INTERPOSTO. CONJECTURA INOCORRENTE. PLEITO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO DA REQUERIDA TARIFA DE CADASTRO - TC. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE ACOLHIDA. JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS REALIZADO PELO STJ - RESP N. 1.251.331/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENCARGO PREVISTO NA TABELA I DA RESOLUÇÃO N. 3.919 DO CMN. COBRANÇA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROVIDO. REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFRONTA À BOA-FÉ E À EQÜIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6, III, e 51, CAPUT, IV E § 1º, DO CDC. COBRANÇAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DA RESOLUÇÃO N. 3.919 DO CMN. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA PRETENSÃO INACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELO DEVEDOR. PEDIDO ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092778-5, de Rio do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Rio do Sul
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