TJSC 2014.092795-0 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE CHAPEADOR. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO AO DEIXAR DE PROPICIAR CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. SERVIDOR QUE RETORNA AS SUAS FUNÇÕES HABITUAIS SEM DECRÉSCIMO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. (...)." (AC 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/06/2009). (Apelação Cível n. 2010.005351-4, de Campos Novos, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 4/6/2013). Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho. Os danos materiais, pagos a título de lucros cessantes, deve corresponder à diferença entre o auxílio-doença percebido pelo segurado e a sua remuneração quando em atividade. "O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. (Reexame Necessário n. 2013.040529-3, de Chapecó, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 26/3/2015). Não faz jus à pensão mensal vitalícia o servidor que após sofrer acidente de trabalho, retorna às suas funções habituais, sem sofrer decréscimo no padrão remuneratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092795-0, de Santa Cecília, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE CHAPEADOR. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO AO DEIXAR DE PROPICIAR CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. SERVIDOR QUE RETORNA AS SUAS FUNÇÕES HABITUAIS SEM DECRÉSCIMO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. (...)." (AC 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/06/2009). (Apelação Cível n. 2010.005351-4, de Campos Novos, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 4/6/2013). Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho. Os danos materiais, pagos a título de lucros cessantes, deve corresponder à diferença entre o auxílio-doença percebido pelo segurado e a sua remuneração quando em atividade. "O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. (Reexame Necessário n. 2013.040529-3, de Chapecó, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 26/3/2015). Não faz jus à pensão mensal vitalícia o servidor que após sofrer acidente de trabalho, retorna às suas funções habituais, sem sofrer decréscimo no padrão remuneratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092795-0, de Santa Cecília, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Santa Cecília
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