TJSC 2014.092818-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA POSTULANTE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. ARBITRAMENTO EM VALOR MÓDICO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. VALOR QUE DEVE PRESTIGIAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A fixação da indenização por danos morais há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pelo lesado, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Não observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se elevado. 2 O valor da verba honorária impõe-se arbitrado de modo a prestigiar o trabalho desenvolvido no processo pelo profissional da advocacia, vedada a sua fixação em importe irrisório, o que recomenda a elevação do percentual mínimo adotado no decisum combatido para o percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório atualizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092818-9, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA POSTULANTE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. ARBITRAMENTO EM VALOR MÓDICO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. VALOR QUE DEVE PRESTIGIAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A fixação da indenização por danos morais há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pelo lesado, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Não observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se elevado. 2 O valor da verba honorária impõe-se arbitrado de modo a prestigiar o trabalho desenvolvido no processo pelo profissional da advocacia, vedada a sua fixação em importe irrisório, o que recomenda a elevação do percentual mínimo adotado no decisum combatido para o percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório atualizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092818-9, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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