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Jurisprudência


TJSC 2014.092838-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DE BENESSE DESTA NATUREZA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário."(Apelação Cível n. 2010.080486-3, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, DJe 5-5-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092838-5, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Fraiburgo
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