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Jurisprudência


TJSC 2014.092851-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TEVE A TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO DOS RÉUS QUE EFETUOU MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS E SEM SINALIZAR. INVASÃO DE VIA. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS. VERBA AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Age com culpa exclusiva, o condutor que efetua manobra de deslocamento lateral sobre a via e, sem as cautelas devidas, obstrui a trajetória de veículo que trafegava regularmente em sua pista de rolamento. Ressalte-se que a invasão de pista sem a devida atenção é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. Os orçamentos subscritos por empresas idôneas constituem prova suficiente para fixação da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092851-2, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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