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Jurisprudência


TJSC 2014.092868-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. DEVER DE REPARAR. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da iminente inscrição de seu nome nas listas restritivas de crédito (art. 43, § 2º, do CDC), encaminhada pelo órgão mantenedor do banco de dados, configura ato ilícito que gera abalo anímico in re ipsa. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VERBA ELEVADA. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em atendimento ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância não atende esses critérios, é viável a elevação do quantum. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. O arbitramento da verba honorária, se existente carga condenatória na sentença, deve obedecer os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, e é devida a majoração se o montante estipulado em primeiro grau não observa tais requisitos. RECLAMOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092868-4, de Gaspar, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Gaspar
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