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Jurisprudência


TJSC 2014.092869-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COLOCAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA OPERADORA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO TEM PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRÉ-REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO MÉDICO, PRESCRITOS PELA ANS, NÃO FORAM PREENCHIDOS. TESE DESCABIDA. EXIGÊNCIAS NÃO APLICÁVEIS PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU AGRAVAMENTO DA SAÚDE. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Uma vez contratado o tratamento ambulatorial para a cura de obesidade, não compete à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento médico adequado nem exigir o preenchimento de requisitos extras por parte do consumidor, não previstos expressamente no pacto avençado entre as partes. A condenação à indenização por dano moral no caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde somente se justifica se evidenciado nos autos uma situação de risco da vida do consumidor ou o agravamento do seu estado de saúde com consequente abalo psíquico, pois, o simples descumprimento contratual na hipótese de procedimento médico eletivo caracteriza-se como mero aborrecimento, que não gera direito reparatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092869-1, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Itajaí
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