TJSC 2014.092871-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO AUTOR. COBERTURA. INVALIDEZ TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO. - Constatada a debilidade permanente de membro superior para trabalhador braçal, em longo período em auxílio- doença, decorrente de acidente de trabalho, é forçoso reconhecer a invalidez total do autor para sua atividade, apesar do perito afirmar déficit funcional parcial do ombro. - Com efeito, "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença" (TJSC. AC n. 2009.046171-7, rel. Des. Victor Ferreira, j. 6-5-2011). (2) CAPITAL SEGURADO. CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. APÓLICE. REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DESDE O SINISTRO. LIQUIDAÇÃO. - Se a apólice assenta que a indenização mede-se pelo salário do segurado, inviável a adoção de benefício social, destinado e corrigido para fins previdenciários. Inexistindo prova desse ganho ao tempo do sinistro, urge remessa à liquidação para a respectiva apuração, com atualização desde lá pelos índices de atualização da Corregedoria-Geral de Justiça. (3) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Parcialmente provido o recurso, ajustam-se os ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência mínima do autor. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092871-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO AUTOR. COBERTURA. INVALIDEZ TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO. - Constatada a debilidade permanente de membro superior para trabalhador braçal, em longo período em auxílio- doença, decorrente de acidente de trabalho, é forçoso reconhecer a invalidez total do autor para sua atividade, apesar do perito afirmar déficit funcional parcial do ombro. - Com efeito, "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença" (TJSC. AC n. 2009.046171-7, rel. Des. Victor Ferreira, j. 6-5-2011). (2) CAPITAL SEGURADO. CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. APÓLICE. REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DESDE O SINISTRO. LIQUIDAÇÃO. - Se a apólice assenta que a indenização mede-se pelo salário do segurado, inviável a adoção de benefício social, destinado e corrigido para fins previdenciários. Inexistindo prova desse ganho ao tempo do sinistro, urge remessa à liquidação para a respectiva apuração, com atualização desde lá pelos índices de atualização da Corregedoria-Geral de Justiça. (3) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Parcialmente provido o recurso, ajustam-se os ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência mínima do autor. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092871-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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