TJSC 2014.092882-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/12. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR NÃO TER SIDO REALIZADO TESTE DE ALCOOLEMIA OU EXAME CLÍNICO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS E COERENTES. AGENTE NÃO ABORDADO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A conduta narrada nos autos fora levada a efeito pelo acusado já na vigência da Lei n. 12.760/12, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, passando a não mais exigir prova da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou mesmo a exposição a perigo concreto de dano. Além disso, o próprio artigo de lei disciplinou, em seus parágrafos, os meios - alternativos, frise-se - pelos quais pode ser constatada a alteração da capacidade psicomotora do agente, entre os quais se encontra a presença de "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran", essa condição (art. 306, § 1º, II, do CTB). 3. A configuração do delito em tela prescinde, igualmente, da abordagem do agente em situação de flagrância. Se houve a constatação do ato de conduzir veículo automotor concomitante à situação de embriaguez - elementos que, na hipótese sob análise, ficaram plenamente demonstrados - caracterizada estará a conduta típica. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.092882-8, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/12. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR NÃO TER SIDO REALIZADO TESTE DE ALCOOLEMIA OU EXAME CLÍNICO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS E COERENTES. AGENTE NÃO ABORDADO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A conduta narrada nos autos fora levada a efeito pelo acusado já na vigência da Lei n. 12.760/12, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, passando a não mais exigir prova da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou mesmo a exposição a perigo concreto de dano. Além disso, o próprio artigo de lei disciplinou, em seus parágrafos, os meios - alternativos, frise-se - pelos quais pode ser constatada a alteração da capacidade psicomotora do agente, entre os quais se encontra a presença de "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran", essa condição (art. 306, § 1º, II, do CTB). 3. A configuração do delito em tela prescinde, igualmente, da abordagem do agente em situação de flagrância. Se houve a constatação do ato de conduzir veículo automotor concomitante à situação de embriaguez - elementos que, na hipótese sob análise, ficaram plenamente demonstrados - caracterizada estará a conduta típica. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.092882-8, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itapiranga
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