TJSC 2014.092892-1 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO 4º PODODÁCTILO ESQUERDO E COMPROMETIMENTO DOS LIGAMENTOS DO TORNOZELO ESQUERDO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ATÉ 2 ANOS APÓS O DIA DO ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA NESSE SENTIDO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENTRE ESSES TERMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. Comprovado pela perícia médica que, em razão dE acidente de trabalho, em que a segurada adquiriu fratura da falange proximal do 4º pododáctilo esquerdo e no comprometimento dos ligamentos do tornozelo esquerdo, ela ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até dois anos após o acidente, conforme atestado pelo perito. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092892-1, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO 4º PODODÁCTILO ESQUERDO E COMPROMETIMENTO DOS LIGAMENTOS DO TORNOZELO ESQUERDO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ATÉ 2 ANOS APÓS O DIA DO ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA NESSE SENTIDO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENTRE ESSES TERMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. Comprovado pela perícia médica que, em razão dE acidente de trabalho, em que a segurada adquiriu fratura da falange proximal do 4º pododáctilo esquerdo e no comprometimento dos ligamentos do tornozelo esquerdo, ela ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até dois anos após o acidente, conforme atestado pelo perito. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092892-1, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Meleiro
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