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Jurisprudência


TJSC 2014.092903-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTO RECEIO DE SER NEGADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INFRAÇÃO NÃO COMETIDA PELA PROPRIETÁRIA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB PARA INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FIRMADA PELO INFRATOR QUE ELIDE A PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE SEGURANÇA CONDEDIDA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "[...] em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que '[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração' -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente." (REsp 765.970/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.9.09, grifou-se). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONFERIDA AO IMPETRADO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LCE N. 156/97. SEM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E DOS ENUNCIADOS N. 512 do STF E N. 105 DO STJ. Nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que adiantou e os honorários advocatícios. Assim, concedida a ordem de segurança, figura como vencido o impetrado, o qual, portanto, deve arcar com os encargos da sucumbência. Entretanto, consoante regulamenta o art. 35, alínea "h", da LCE 156/97, "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". E mais, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09, dos enunciados das súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, em "ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.092903-3, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Blumenau
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