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Jurisprudência


TJSC 2014.092938-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1) AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE - NÃO CONHECIMENTO - APELO DO AUTOR - 2) REDUÇÃO DA MULTA - INACOLHIMENTO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - VALOR MANTIDO - 3) QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - VALORAÇÃO CONFORME O BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ALEGAÇÃO AFASTADA - QUANTUM MANTIDO - 4) JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ACOLHIMENTO - 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC - MAJORAÇÃO DEFERIDA - 6) RECURSO DO RÉU - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO RÉU IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Somente será conhecido o agravo retido, se constar expressamente requerimento para sua apreciação nas razões da apelação (art. 523, §1º, do CPC). 2. A multa diária deve ser suficiente para dissuadir o descumprimento da ordem judicial, mas não exorbitante ao ponto de o agravado preferir, ao invés de ver cumprida a liminar, que o réu incorra em inadimplemento. 3 e 6. Mantém-se o quantum dos danos morais que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 4. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados de modo a se observar equitativamente os parâmetros objetivos delineados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092938-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Capital
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