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Jurisprudência


TJSC 2014.092958-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Se o apelante sagra-se vitorioso com relação às matérias levantadas no recurso, não se observa o binômio utilidade-necessidade que permita a interposição de apelação para que se reconheça o seu direito, visto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. Caracteriza ilícito civil passível de compensação por danos morais o desconto bancário em benefício previdenciário de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MONTANTE RAZOÁVEL. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATERIA ALEGADA APENAS EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. As contrarrazões têm como escopo corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença/acórdão e rebater as afirmações contidas no recurso interposto; não se presta a albergar pedido de reforma da decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092958-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Joinville
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