TJSC 2014.092970-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AVENTADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INVIABILIDADE. PROSTITUTA QUE, NA COMPANHIA DE UM COMPARSA, SUBTRAI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, BENS DA VÍTIMA TAXISTA, CHAMADA PARA TRANSPORTÁ-LOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA À BASTANÇA, NOS MOLDES DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERSÃO JUDICIALIZADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. OFENDIDO QUE, DESCREVENDO A SENDA CRIMINOSA, APONTA TER SIDO A RÉ QUEM PEGOU O CELULAR SOBRE O CONSOLE DO VEÍCULO, ALÉM DO DINHEIRO QUE ESTAVA EM SEU BOLSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO NESSE RELATO A INDICAR QUE ELA PUDESSE ESTAR AGINDO DE MODO COACTO. NARRATIVA DEDUZIDA PELA RECORRENTE NA FASE INDICIÁRIA, ADEMAIS, QUE SEQUER MENCIONAVA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO PENAL, INVOCADO APENAS EM SEDE JUDICIAL. Somente a coação concreta e iminente, cabalmente comprovada, tem o condão de afastar a culpabilidade do agente (CP, art. 22) ou diminuir sua pena (CP, art. 65, III, "c"). Para tanto, não se prestam as declarações genéricas da apelante, no sentido de que não sabia da pretensão do acompanhante e que teria subtraído os pertences da vítima coagida por ele, notadamente quando isoladas e dissonantes das demais provas amealhadas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE ELEVAÇÃO APLICADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AOS DELITOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM OS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPRIMENDA INALTERADA. Inexiste determinação legal no sentido de que o aumento de pena decorrente da existência de circunstância judicial negativa deva ser calculado sobre a pena mínima prevista para o delito. Por isso, o julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em alteração. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.092970-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AVENTADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INVIABILIDADE. PROSTITUTA QUE, NA COMPANHIA DE UM COMPARSA, SUBTRAI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, BENS DA VÍTIMA TAXISTA, CHAMADA PARA TRANSPORTÁ-LOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA À BASTANÇA, NOS MOLDES DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERSÃO JUDICIALIZADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. OFENDIDO QUE, DESCREVENDO A SENDA CRIMINOSA, APONTA TER SIDO A RÉ QUEM PEGOU O CELULAR SOBRE O CONSOLE DO VEÍCULO, ALÉM DO DINHEIRO QUE ESTAVA EM SEU BOLSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO NESSE RELATO A INDICAR QUE ELA PUDESSE ESTAR AGINDO DE MODO COACTO. NARRATIVA DEDUZIDA PELA RECORRENTE NA FASE INDICIÁRIA, ADEMAIS, QUE SEQUER MENCIONAVA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO PENAL, INVOCADO APENAS EM SEDE JUDICIAL. Somente a coação concreta e iminente, cabalmente comprovada, tem o condão de afastar a culpabilidade do agente (CP, art. 22) ou diminuir sua pena (CP, art. 65, III, "c"). Para tanto, não se prestam as declarações genéricas da apelante, no sentido de que não sabia da pretensão do acompanhante e que teria subtraído os pertences da vítima coagida por ele, notadamente quando isoladas e dissonantes das demais provas amealhadas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE ELEVAÇÃO APLICADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AOS DELITOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM OS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPRIMENDA INALTERADA. Inexiste determinação legal no sentido de que o aumento de pena decorrente da existência de circunstância judicial negativa deva ser calculado sobre a pena mínima prevista para o delito. Por isso, o julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em alteração. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.092970-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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