TJSC 2014.092989-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, § 1º) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA (CP, ARTS. 155, "CAPUT", C/C 14, II) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ELEMENTARES "VIOLÊNCIA" E "GRAVE AMEAÇA" A CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - ATEMORIZAÇÃO DA OFENDIDA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP. 2. A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima" (STF, HC n. 117819, Min. Luiz Fux, j. 22.10.2013). "Para a configuração do delito de roubo (CP, art. 157), imprescindível a existência de violência ou grave ameaça à pessoa, a ponto de impossibilitar sua resistência. No que tange, especificamente, à grave ameaça, configura-se quando esta causar ao sujeito passivo um temor iminente, físico ou moral, suficiente à intimidá-lo" (TJSC, ACrim n. 2010.064576-4, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 17.05.2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.092989-9, de São José, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, § 1º) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA (CP, ARTS. 155, "CAPUT", C/C 14, II) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ELEMENTARES "VIOLÊNCIA" E "GRAVE AMEAÇA" A CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - ATEMORIZAÇÃO DA OFENDIDA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP. 2. A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima" (STF, HC n. 117819, Min. Luiz Fux, j. 22.10.2013). "Para a configuração do delito de roubo (CP, art. 157), imprescindível a existência de violência ou grave ameaça à pessoa, a ponto de impossibilitar sua resistência. No que tange, especificamente, à grave ameaça, configura-se quando esta causar ao sujeito passivo um temor iminente, físico ou moral, suficiente à intimidá-lo" (TJSC, ACrim n. 2010.064576-4, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 17.05.2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.092989-9, de São José, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
São José
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