TJSC 2014.093011-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, CUJA TRAJETÓRIA É INTERCEPTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE TODAS AS PARTES. JULGAMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES DE FORMA CONJUNTA. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SÃO ESPÉCIE DE DANO CORPORAL. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO SUPERA O MONTANTE ESTIMATIVO INDICADO PELO AUTOR. (II) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL FIRMADA PELO AUTOR. "O recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida." (REsp 257596/SP,rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (III) CULPA PELO ACIDENTE. A dinâmica do acidente, que não restou impugnada pela segurada, revela que seu preposto cortou o fluxo preferencial, circunstância agravada pelo fato de que saía do pátio da empresa com o caminhão engatado em marcha ré, o que lhe impediu a correta e ampla visibilidade do tráfego previamente à manobra empreendida (IV) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, DEMANDADA DIRETAMENTE PELO AUTOR. É iterativa a jurisprudência desta Corte e, também, do STJ, no sentido de que é possível ao terceiro lesado o ajuizamento da ação de indenização, concomitantemente, contra o segurado, porquanto proprietário do veículo causador do sinistro, e contra a seguradora, justo que a ela caberá, em última análise, a reparação do dano. (V) DANOS MATERIAIS. EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E AS DESPESAS SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Existindo nexo de casualidade entre o sinistro e as despesas suportadas, estando elas demonstradas através de prova com suficiente densidade, é irrecusável o dever de reparar. (VI) LUCROS CESSANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Indemonstrado o vínculo de trabalho e não comprovada satisfatoriamente a realização de qualquer atividade informal que lhe garantisse renda, é descabido o pedido do autor de indenização por lucros cessantes. (VII) DANOS MORAIS DEVIDO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO ROL DE MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL COM O SINISTRO. (VIII) DANO EXTRAPATRIMONIAL, PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO, E ESTÉTICOS, PELAS CICATRIZES E LIMITAÇÕES FÍSICAS DECORRENTES DO SINISTRO, AMPLAMENTE EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS MORAIS E EXASPERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO COM RELAÇÃO AOS ESTÉTICOS. ENQUADRAMENTO DE AMBOS COMO ESPÉCIES DO GÊNERO DANOS CORPORAIS. "A previsão de cobertura de danos corporais em apólice de seguro abrange a indenização dos danos morais e estéticos, por serem estes espécies daqueles." (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha). (IX) CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O DANO MORAL. Se houve a contratação de cobertura para danos morais, mediante, contudo, a imposição de valor diminuto e desproporcional se comparado aos danos corporais, exige-se a ciência inequívoca do segurado quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, cuja inexistência torna sem efeito a injusta limitação. (X) DIES A QUO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DERIVADA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. (XI) DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO RECEBIMENTO. (XII) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PRIMEIRA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDOS O DA SEGUNDA ACIONADA E DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093011-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, CUJA TRAJETÓRIA É INTERCEPTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE TODAS AS PARTES. JULGAMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES DE FORMA CONJUNTA. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SÃO ESPÉCIE DE DANO CORPORAL. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO SUPERA O MONTANTE ESTIMATIVO INDICADO PELO AUTOR. (II) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL FIRMADA PELO AUTOR. "O recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida." (REsp 257596/SP,rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (III) CULPA PELO ACIDENTE. A dinâmica do acidente, que não restou impugnada pela segurada, revela que seu preposto cortou o fluxo preferencial, circunstância agravada pelo fato de que saía do pátio da empresa com o caminhão engatado em marcha ré, o que lhe impediu a correta e ampla visibilidade do tráfego previamente à manobra empreendida (IV) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, DEMANDADA DIRETAMENTE PELO AUTOR. É iterativa a jurisprudência desta Corte e, também, do STJ, no sentido de que é possível ao terceiro lesado o ajuizamento da ação de indenização, concomitantemente, contra o segurado, porquanto proprietário do veículo causador do sinistro, e contra a seguradora, justo que a ela caberá, em última análise, a reparação do dano. (V) DANOS MATERIAIS. EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E AS DESPESAS SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Existindo nexo de casualidade entre o sinistro e as despesas suportadas, estando elas demonstradas através de prova com suficiente densidade, é irrecusável o dever de reparar. (VI) LUCROS CESSANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Indemonstrado o vínculo de trabalho e não comprovada satisfatoriamente a realização de qualquer atividade informal que lhe garantisse renda, é descabido o pedido do autor de indenização por lucros cessantes. (VII) DANOS MORAIS DEVIDO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO ROL DE MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL COM O SINISTRO. (VIII) DANO EXTRAPATRIMONIAL, PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO, E ESTÉTICOS, PELAS CICATRIZES E LIMITAÇÕES FÍSICAS DECORRENTES DO SINISTRO, AMPLAMENTE EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS MORAIS E EXASPERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO COM RELAÇÃO AOS ESTÉTICOS. ENQUADRAMENTO DE AMBOS COMO ESPÉCIES DO GÊNERO DANOS CORPORAIS. "A previsão de cobertura de danos corporais em apólice de seguro abrange a indenização dos danos morais e estéticos, por serem estes espécies daqueles." (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha). (IX) CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O DANO MORAL. Se houve a contratação de cobertura para danos morais, mediante, contudo, a imposição de valor diminuto e desproporcional se comparado aos danos corporais, exige-se a ciência inequívoca do segurado quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, cuja inexistência torna sem efeito a injusta limitação. (X) DIES A QUO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DERIVADA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. (XI) DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO RECEBIMENTO. (XII) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PRIMEIRA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDOS O DA SEGUNDA ACIONADA E DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093011-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capivari de Baixo
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