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Jurisprudência


TJSC 2014.093050-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 §2º, I E IV DO CP) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/90, ART. 244-B) - IMPRONÚNCIA DECRETADA NA ORIGEM - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ALEGADA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE - ACUSAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO PRESTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA - TESTEMUNHA QUE NÃO RATIFICOU O TEOR DA NARRATIVA EM JUÍZO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 414, do CPP, "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." Não obstante, preceitua o art. 155, caput, do CPP, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" Dessa forma, apesar de a decisão de pronúncia ser de índole precária e provisória, esta deve possuir condições probatórias mínimas para submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Em assim sendo, o fato de os jurados decidirem por sua íntima convicção, ou seja, sem a imposição legal de fundamentarem suas decisões, revela a razão para que a apreciação do feito não seja submetida ao Conselho de Sentença com prova exclusivamente inquisitorial, notadamente em face do raciocínio segundo o qual se o réu, uma vez julgado por um juiz togado, não pode ser condenado exclusivamente por elementos constantes do inquérito policial, seria por demais desarrazoado que tal fosse permitido com relação aos que serão julgados pelos juízes leigos. Destarte, a prova produzida na fase policial somente poderá ser utilizada para justificar a pronúncia quando aliada a algum outro elemento produzido judicialmente, sob o crivo do contraditório. Hipótese em que uma vez não se vislumbrando nos autos, a impronúncia é medida que se impõe, nos termos do art. 414 do CPP, sem prejuízo de renovação da denúncia caso futuramente sobrevenham novas provas, conforme dispõe o parágrafo único do aludido dispositivo legal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.093050-0, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Capital
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