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Jurisprudência


TJSC 2014.093051-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SE EXPRESSAMENTE PACTUADA OU CONFESSADA SUA COBRANÇA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO NEGA A COBRANÇA DOS JUROS, O QUAL SE PERCEBE PRESENTE NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. "Em virtude da natureza jurídica do contrato de leasing, não se há falar em juros remuneratórios. Excepcionalmente, contudo, se verificada sua exigência ou se houver confissão de cobrança por parte da arrendante, é permitido o exame da questão, como simples contrato de mútuo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060162-1, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 07-10-2010)." DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093051-7, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Capital
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