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Jurisprudência


TJSC 2014.093075-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA EXTINTIVA, POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOÇÃO DOS ATOS INDISPENSÁVEIS À MARCHA PROCESSUAL POR DUAS OCASIÕES, A SEGUNDA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, RESSALVANDO A EXTINÇÃO POR FALTA DE IMPULSO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono deve ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, após as necessárias intimações, tanto do procurador do litigante, quanto da própria parte, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito. Fica evidenciada a conduta desidiosa da Exequente, atraindo a extinção processual por abandono da causa, se o lapso temporal entre o protocolo de petição pedindo dilação probatória, por quinze dias para comprovação da publicação de editais, e a prolatação da sentença extintiva transcorreram mais de 16 (dezesseis) meses, com a renovação da intimação para a retomada da marcha processual por duas ocasiões, com a última promovida por carta com aviso de recebimento, recebida pelo próprio representante legal da empresa Exequente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093075-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Balneário Camboriú
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