TJSC 2014.093108-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DO PAGAMENTO DO PREÇO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS QUE NÃO SUBSTITUEM O TÍTULO. ANÁLISE ESCORREITA DA LIDE E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA TOGADA SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O processamento da ação de adjudicação compulsória está condicionada a demonstração do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a comprovação de que as obrigações lá estipuladas foram cumpridas, e principalmente, a demonstração de quitação do preço pactuado para aquisição do bem. E, inexistindo provas acerca da quitação do preço, é juridicamente impossível o deferimento da adjudicação" (Apelação cível n. 2014.035754-8, rel. Des. Saul Steil, julgada em 14-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093108-3, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DO PAGAMENTO DO PREÇO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS QUE NÃO SUBSTITUEM O TÍTULO. ANÁLISE ESCORREITA DA LIDE E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA TOGADA SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O processamento da ação de adjudicação compulsória está condicionada a demonstração do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a comprovação de que as obrigações lá estipuladas foram cumpridas, e principalmente, a demonstração de quitação do preço pactuado para aquisição do bem. E, inexistindo provas acerca da quitação do preço, é juridicamente impossível o deferimento da adjudicação" (Apelação cível n. 2014.035754-8, rel. Des. Saul Steil, julgada em 14-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093108-3, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
São José
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