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Jurisprudência


TJSC 2014.093109-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTENDO PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO FORMULADO PELO CREDOR DA AUTORA DA HERANÇA. PROCESSO EXTINTO (CPC, ART. 267, VI). RECURSO DA PESSOA INDICADA PARA RESPONDER AO PEDIDO VISANDO À CONDENAÇÃO DA AUTORA A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). Por força do princípio da causalidade - que "melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda" (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, "os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro). 02. O credor detém legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário dos bens do seu devedor (CPC, art. 988, inc. VI). Se o inventário extrajudicial somente foi levado a registro no cartório imobiliário em momento posterior à protocolização do pedido de inventário judicial, a extinção do processo não submete o requerente aos ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093109-0, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Braço do Norte
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