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Jurisprudência


TJSC 2014.093113-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EX VI DO ART. 205 DO CC. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (Apelação Cível n. 2013.027169-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-9-2014). (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). FATURA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE APRESENTA VARIAÇÃO NO CONSUMO DE ÁGUA. VALORES COBRADOS A MAIOR. FALHA NO HIDRÔMETRO ADMITIDA PELA CONCESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. REDUÇÃO NO CONSUMO APÓS A TROCA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE REPETIU OS DÉBITOS DESDE O ANO DE 2001. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REPETIR OS DÉBITOS DAS ÚLTIMAS DUAS FATURAS. "É inquestionável que à relação jurídica sub judice aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e que, nas circunstâncias fáticas do caso, é admissível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, não se pode atribuir a quaisquer das partes o ônus de produzir "prova negativa" (AC n. 2009.001642-6, Des. Newton Trisotto; AC n. 2006.003898-0, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2007.051126-7, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2005.001738-5, Des. Marcus Túlio Sartorato)." (Apelação Cível 2013.007459-3, Rel. Des. Newton Trisotto, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093113-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Capital
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