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Jurisprudência


TJSC 2014.093149-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SINGULAR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE CONTEMPLOU TODAS AS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DURANTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA RÉ. DEMANDA PROCEDENTE. LEILÃO DO BEM E POSTERIOR APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS QUE CABIA AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97 E DO ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO. ABALO À HONRA INOCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (Resp n. 1339436/SP [Recurso Repetitivo], Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093149-2, de Araranguá, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Livia Borges Zwetsch
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Araranguá
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