TJSC 2014.093154-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. IMPUTAÇÃO DE CULPA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR HAVER PERMITIDO QUE TERCEIRO SACASSE NUMERÁRIO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO. CONFISSÃO DA CONSUMIDORA QUE MANTINHA O CARTÃO MAGNÉTICO COM A SENHA BANCÁRIA DE ACESSO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE DA SENHA DE ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA (CDC, ART. 14, § 3º). INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se questiona a responsabilidade da instituição financeira quando falsários, munidos de documentação furtada ou adulterada, contraem dívidas em nome da vítima, pois nesses casos toca-lhe conferir a veracidade das informações que lhe são apresentadas. Contudo, na hipótese de a vítima manter cartão magnético e senha personalíssima no mesmo local e tais informações virem a ser usadas por terceiro para saque em terminal de auto-atendimento e realização de compras, não se pode imputar a responsabilidade pela ocorrência ao banco, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093154-0, de Taió, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. IMPUTAÇÃO DE CULPA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR HAVER PERMITIDO QUE TERCEIRO SACASSE NUMERÁRIO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO. CONFISSÃO DA CONSUMIDORA QUE MANTINHA O CARTÃO MAGNÉTICO COM A SENHA BANCÁRIA DE ACESSO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE DA SENHA DE ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA (CDC, ART. 14, § 3º). INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se questiona a responsabilidade da instituição financeira quando falsários, munidos de documentação furtada ou adulterada, contraem dívidas em nome da vítima, pois nesses casos toca-lhe conferir a veracidade das informações que lhe são apresentadas. Contudo, na hipótese de a vítima manter cartão magnético e senha personalíssima no mesmo local e tais informações virem a ser usadas por terceiro para saque em terminal de auto-atendimento e realização de compras, não se pode imputar a responsabilidade pela ocorrência ao banco, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093154-0, de Taió, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Taió
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