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Jurisprudência


TJSC 2014.093169-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TODAVIA, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, o decreto extintivo com fundamento no abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, da Lei Processual Civil, não caracteriza ofensa aos princípios do devido processo legal, celeridade e economia processuais, porquanto não é dado ao magistrado facultar reiteradas intimações ao autor, sobretudo porque frustradas, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais, que possuem limites, não ficando aberto e ao alvedrio da parte a quem competia atender ao chamamento judicial. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093169-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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