TJSC 2014.093197-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/68. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (REsp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)" (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013), sendo despiciendo entrar no mérito das mudanças realizadas com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando zelo e dedicação na condução do processo, notadamente em causa de elevada importância econômica. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRUSQUE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093197-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/68. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (REsp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)" (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013), sendo despiciendo entrar no mérito das mudanças realizadas com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando zelo e dedicação na condução do processo, notadamente em causa de elevada importância econômica. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRUSQUE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093197-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Brusque
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