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Jurisprudência


TJSC 2014.093254-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓSTUMA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 82, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. DIREITO INDISPONÍVEL. ESTADO DA PESSOA. PREJUÍZO EVIDENCIADO NA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PARA FINS DECISÓRIOS. PERITO QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCLUIR A PROBABILIDADE DE SER O IRMÃO DO SUPOSTO PAI DO INVESTIGADO O VERDADEIRO GENITOR DESTE. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIAS JUDICIAS QUE ATESTAM A PROBABILIDADE DE VÍNCULO GENÉTICO EM 98% E 99,62%, RESPECTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DO EXPERT PELA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA GENÉTICA EM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA, APÓS A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, SUBMETER O PROCESSO À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 Não oportunizada a intervenção do Ministério Público em casos em que a lei determina ser ela obrigatória, identifica-se a nulidade absoluta do feito nos moldes dos arts. 84 e 246 caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não suprindo essa não intervenção a manifestação, em segundo grau de jurisdição, da Procuradoria-Geral de Justiça, especialmente quando evidente o prejuízo à ambas as partes, decorrente do cerceamento de defesa que se identifica de ofício. 2 O cerceamento de defesa é evidenciado quando o julgamento da lide despreza a produção de provas relevantes à solução do conflito. Dependendo o êxito da preservação dos interesses tutelados na demanda de prova específica, não é dado ao Judiciário negar a oportunidade de sua produção, tampouco reduzir o âmbito de seu pedido com o julgamento do mérito consubstanciado provas de conteúdo frágil, sob pena de configurar a situação autêntica denegação da justiça, autorizadora de nulidade do processo. 3 Diante da constatação de dúvidas e pontos frágeis nas perícias judiciais realizadas, em adição à expressa manifestação do expert pela impossibilidade de, ante os exames realizados, descartar a aventada tese de ser o irmão do investigado o verdadeiro pai biológico do autor, denota-se obstada a entrega jurisdicional na sua forma plena, devendo ser realizada nova prova técnica, na exegese dos arts. 437 e 438 do Codex Processual Civil. Isso porque, no caso específico em análise, tratando-se de reconhecimento de duvidosa paternidade, a perícia médica tem a sua eficácia subordinada à utilização do material genético de outros membros das famílias, a fim de viabilizar a exclusão da paternidade do apontado pai, imputando-se-a, n a outro membro da família do investigado, especificamente seu irmão. 4 Na ausência de observância da sugestão do perito judicial pela produção de nova prova técnica com os demais herdeiros e, ainda, inexistente a intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos após a fase instrutória, o caderno processual deve retornar ao juízo de origem para que, uma vez desconstituída a sentença guerreada, seja elaborado um novo exame genético complementar, com estrita observância aos parâmetros delineados pelo profissional da área, propiciando, com isso, uma correta constatação e posterior avaliação do direito perseguido, e após, intimado o representante do Órgão Ministerial para se manifestar nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093254-2, de São Joaquim, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Joaquim