TJSC 2014.093264-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RESTRIÇÃO LEGAL (ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 C/C O ART. 27 DA LEI 12.153/2009) - CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINOU A RECUSA DA COMPETÊNCIA RECURSAL PELA TURMA DE RECURSOS E A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - EXCEPCIONAL ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MAJORAÇÃO - COMPATIBILIZAÇÃO COM NORMAS CONSTITUCIONAIS - PENSÃO MAJORADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093264-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RESTRIÇÃO LEGAL (ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 C/C O ART. 27 DA LEI 12.153/2009) - CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINOU A RECUSA DA COMPETÊNCIA RECURSAL PELA TURMA DE RECURSOS E A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - EXCEPCIONAL ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MAJORAÇÃO - COMPATIBILIZAÇÃO COM NORMAS CONSTITUCIONAIS - PENSÃO MAJORADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093264-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lages
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