TJSC 2014.093325-2 (Acórdão)
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 002/2011. MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. "[...] 'Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos dentro do quadro de servidores e/ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago'. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.044686-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.8.2012) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.066829-7, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 16/12/2013)'. (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.006557-0, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20.5.2014)". (TJSC, Mandado de Segurança nº 2013.017915-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/03/2015). Mandado de Segurança n. 2015.026756-5, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Des. Luiz Fernando Boller, julgado em 14/10/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.093325-2, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 002/2011. MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. "[...] 'Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos dentro do quadro de servidores e/ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago'. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.044686-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.8.2012) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.066829-7, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 16/12/2013)'. (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.006557-0, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20.5.2014)". (TJSC, Mandado de Segurança nº 2013.017915-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/03/2015). Mandado de Segurança n. 2015.026756-5, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Des. Luiz Fernando Boller, julgado em 14/10/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.093325-2, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Sul
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