TJSC 2014.093343-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR N. 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este Sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da Carta Maior pelo art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 006/2001, pois a Constituição Barriga Verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Ademais, o entendimento esposado pelo próprio Pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (Ag. Rg. no AI 151.106, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade - ou não - do benefício salarial perseguido. 2. Este Tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, lei municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2009.007768-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Newton Janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da Carta Maior e da Carta Catarinense. 3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17-6-2009). 4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054150-9, de Armazém, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093343-4, de Armazém, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR N. 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este Sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da Carta Maior pelo art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 006/2001, pois a Constituição Barriga Verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Ademais, o entendimento esposado pelo próprio Pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (Ag. Rg. no AI 151.106, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade - ou não - do benefício salarial perseguido. 2. Este Tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, lei municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2009.007768-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Newton Janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da Carta Maior e da Carta Catarinense. 3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17-6-2009). 4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054150-9, de Armazém, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093343-4, de Armazém, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Armazém
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