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Jurisprudência


TJSC 2014.093347-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADESIVO DA RÉ. CHEQUE DEVOLVIDO. CÁRTULA DE PESSOA JURÍDICA, DIVERSA. AUTOR SÓCIO. NEGATIVAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO VERIFICADO. ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Configura conduta ilícita a inscrição do nome de integrante do quadro social de sociedade limitada, em razão da devolução de cheque vinculado à conta bancária de titularidade da sociedade, inexistente a desconsideração da personalidade jurídica. - Certo o ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos (in re ipsa). (2) INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Majoração imperativa. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093347-2, de Trombudo Central, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Trombudo Central
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