TJSC 2014.093350-6 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PROCURADOR SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - INÉRCIA - CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE AGRAVO FOI FIRMADO PELO MESMO ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante. Conforme consabido, "sem procuração, ao advogado é vedado atuar em juízo. São tidos como inexistentes os atos praticados por advogado que, mesmo após concessão de prazo para sanar irregularidade de representação, quedou-se inerte" (Des. Roberto Lucas Pacheco)". [...]" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.003617-4/0001.00, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 13/9/2012). Sendo assim, o presente agravo interno não merece conhecimento, tendo em vista que foi firmado pelo mesmo advogado que, embora intimado, deixou de regularizar sua representação processual. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093350-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PROCURADOR SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - INÉRCIA - CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE AGRAVO FOI FIRMADO PELO MESMO ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante. Conforme consabido, "sem procuração, ao advogado é vedado atuar em juízo. São tidos como inexistentes os atos praticados por advogado que, mesmo após concessão de prazo para sanar irregularidade de representação, quedou-se inerte" (Des. Roberto Lucas Pacheco)". [...]" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.003617-4/0001.00, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 13/9/2012). Sendo assim, o presente agravo interno não merece conhecimento, tendo em vista que foi firmado pelo mesmo advogado que, embora intimado, deixou de regularizar sua representação processual. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093350-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão