TJSC 2014.093385-0 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DA FILHA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. ALIMENTANDA QUE, APESAR DA MAIORIDADE, FREQUENTA CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE DO AUTOR ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO EXONERATÓRIA TAMBÉM CONSUBSTANCIADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ EXERCE TRABALHO REMUNERADO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA POR PARTE DO GENITOR. PARTICULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INALTERADO. DECISÃO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conquista da maioridade pela alimentanda não serve de motivo exclusivo à exoneração da obrigação alimentar. 2. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução ou exoneração da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de modificação do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 4. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058879-6, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 21-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093385-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DA FILHA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. ALIMENTANDA QUE, APESAR DA MAIORIDADE, FREQUENTA CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE DO AUTOR ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO EXONERATÓRIA TAMBÉM CONSUBSTANCIADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ EXERCE TRABALHO REMUNERADO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA POR PARTE DO GENITOR. PARTICULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INALTERADO. DECISÃO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conquista da maioridade pela alimentanda não serve de motivo exclusivo à exoneração da obrigação alimentar. 2. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução ou exoneração da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de modificação do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 4. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058879-6, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 21-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093385-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joinville
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