TJSC 2014.093569-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) MORTE. ACIDENTE DURANTE DESCARREGAMENTO. EVENTO COM COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, tendo o evento ocorrido durante operação de descarga de caminhão, momento em que parte do carregamento desprendeu-se e caiu sobre a vítima, causando-lhe a morte, é devida indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093569-6, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) MORTE. ACIDENTE DURANTE DESCARREGAMENTO. EVENTO COM COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, tendo o evento ocorrido durante operação de descarga de caminhão, momento em que parte do carregamento desprendeu-se e caiu sobre a vítima, causando-lhe a morte, é devida indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093569-6, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Ituporanga
Mostrar discussão