main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.093584-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. EXPRESSA ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça firmou entendimento de que "a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina'" (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). Dessa forma, revela-se incabível a restituição, por parte do Estado de Santa Catarina, do montante destinado ao pagamento do perito judicial, pelo que a manutenção do veredito a quo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093584-7, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão